“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” (Eduardo Couture)
“O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas da nação inteira”. (Ihering)
O direito de greve é um direito coletivo, cujo exercício se destina a melhores condições de trabalho, direitos e salários. Mediante a paralisação coletiva postulam-se os interesses da categoria profissional.
É assegurado pela nossa Constituição o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º), bem como garantido aos servidores públicos (art. 37º, VII).
A Lei nº 7783/89 regulamenta tal direito considerando serviço/atividades essenciais como transporte coletivo, funerário, assistência médica hospitalar dentre outros dispostos no art. 10º. A Educação não consta como serviço essencial na referida lei. E no art. 11º dispõe que os sindicatos, empregadores e trabalhadores em comum acordo garantirão durante a greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
É de se preocupar as recentes decisões tanto de 1ª ou 2ª instâncias concedidas às administrações públicas municipais da região na forma de tutelas de urgência ou recurso – exigindo a manutenção de um altíssimo percentual de servidores em atividade -, em detrimento do direito de greve dos servidores municipais tanto de Cubatão quanto de Santos que se encontram no momento resistindo mesmo com todas as adversidades.
Ao contrário da Justiça do Trabalho onde a proteção ao trabalhador é um dos princípios mais importantes que regem a Justiça Trabalhista, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decisões que exigem a volta e manutenção de 80% dos trabalhadores em atividade e apenas 20% em greve, mais do que atender as necessidades inadiáveis da população, são utilizadas pelos empregadores e, no caso, as Administrações Públicas Municipais de Cubatão e Santos, como forma de desestímulo e asfixia de um direito social consagrado em nossa Constituição Cidadã de 1988.
A Greve não é um direito em si que encontra satisfação no seu próprio exercício, mas é o último instrumento utilizado como forma de recompor os salários, melhorar as condições de trabalho e a manutenção e conquistas de direitos.
A batalha continua e neste momento milhares de trabalhadores cruzam os braços por sua dignidade e de seus familiares. Todo apoio aos servidores municipais de Santos e Cubatão.
Michel Iorio Gonçalves Presidente da Assojubs – Associação de Base dos Trabalhadores do Judiciário do Estado de São Paulo Coordenador Geral do Sintrajus – Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Judiciário Estadual na Baixada Santista, Litoral e Vale do Ribeira do Estado de São Paulo.