Tribunal de Justiça responde ofício encaminhado pelas entidades
- 9 de jun.
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) encaminhou nesta segunda, 8 de junho, respostas aos questionamentos das entidades dispostos no ofício protocolado no fim de maio sobre os itens discutidos na Mesa de Negociação (19/5).
As considerações aos questionamentos elencados no documento encaminhado pelas entidades, em 26 de maio, são os seguintes:
1) Auxílio-alimentação
Como externado nas tratativas anteriores, a proposta examinada pela Administração buscava avaliar a possibilidade de simplificação operacional do pagamento do auxílio-alimentação, mediante eventual adoção de critério mensal, de modo a conferir maior previsibilidade aos servidores e reduzir a complexidade administrativa dos controles atualmente existentes.
Essa hipótese foi considerada no ambiente próprio da mesa de negociação e refletia preocupação concreta desta Administração com a valorização funcional dos servidores.
Todavia, após análise técnico-jurídica mais detida realizada pelos setores competentes deste Tribunal, verificou-se que o regime jurídico atualmente vigente não autoriza, por simples ato administrativo interno, a conversão do auxílio-alimentação em valor fixo mensal integral desvinculado da correlação legal com os dias efetivamente trabalhados.
A disciplina de regência do benefício encontra fundamento na Lei Estadual nº 7.524/1991 e regulamentação, nos atos internos de atualização de valor, em especial nas Portarias TJSP nº 10.227/2023, nº 10.425/2024 e nº 10.585/2025.
A redação da normativa estadual é expressa ao estabelecer, no art. 2º da Lei nº 7.524/1991, que o auxílio-alimentação é devido em função dos dias efetivamente trabalhados.
Além disso, o art. 4º, ß 2º, da mesma lei dispõe que os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.
Desse modo, a própria lei estadual, amparo normativo ao pagamento em apreço, faz distinção entre os dias ordinários de trabalho e os dias sem expediente regular, admitindo o pagamento nestes últimos apenas quando houver convocação formal para o serviço (tome-se como exemplo o caso do plantão).
Também se verificou que o art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.524/1991 remete aos arts. 78 e 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, não para reproduzir integralmente todas as hipóteses estatutárias de efetivo exercício, mas para estabelecer recorte próprio e mais restritivo em matéria de auxílio-alimentação.
Assim, embora o Estatuto paulista considere determinadas ausências como efetivo exercício para fins funcionais gerais, essa equiparação não se projeta automaticamente sobre verba de natureza indenizatória vinculada por lei específica, como na hipótese do auxílio-alimentação, aos dias efetivamente trabalhados.
Por essa razão, a proposta originalmente cogitada na Mesa de Negociação - de pagamento mensal integral com abrangência indistinta de finais de semana, feriados, pontos facultativos, recesso e todos os afastamentos legais - não se mostrou juridicamente sustentável nos limites da legislação atualmente vigente.
Essa conclusão não representa alteração de postura institucional quanto à valorização dos servidores. Trata-se, antes, de observância necessária ao princípio da legalidade e às balizas que vinculam a Administração Pública, inclusive em atenção ao entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 600 de repercussão geral, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, sem função legislativa, aumentar ou ampliar verba de servidores públicos com fundamento em isonomia, tenha ela caráter remuneratório ou indenizatório.
Nesse contexto, qualquer ampliação no regramento básico do benefício de auxílio-alimentação dependeria de suporte legislativo próprio, visando à modificação da citada Lei Estadual nº 10.261/68, sendo insuficiente mera alteração do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça.
Diante desse quadro, a Administração entende que a solução responsável é preservar a proposta de valorização funcional no que for juridicamente viável, sem avançar para modelo que possa ser posteriormente invalidado, gerando insegurança jurídica e eventual necessidade de revisão de pagamentos.
Registra-se, então, que a proposta apresentada por esta Administração e ora preservada – “manutenção da sistemática atualmente vigente, com fixação do valor de R$ 95,00 por dia trabalhado” - contempla aumento real do auxílio-alimentação, para além da mera reposição inflacionária, demonstrando o compromisso institucional com a valorização funcional dos servidores.
Ademais, sob o aspecto econômico, há relevante ponto de convergência entre a pretensão apresentada pelas entidades (mínimo de R$ 2.090,00 mensais) e a proposta examinada por esta Administração. Considerando-se a média usual de 22 dias úteis por mês no serviço público (inclusive na Lei Federal nº 8.450/92, art. 22, ß 6º), o valor diário de R$ 95,00 corresponde exatamente a R$ 2.090,00 mensais, montante indicado pelas entidades como referência mínima para o auxílio-alimentação.
2) Auxílio-nutrição para aposentados e pensionistas
A proposta de criação de benefício alimentar para servidores aposentados e pensionistas, exaustivamente debatida no âmbito da Mesa de Negociação, é juridicamente inviável, conforme estudo prévio elaborado pela SGP 4, à luz:
• da Súmula Vinculante nº 55 do STF, que consolidou o entendimento de que o auxílio-alimentação não se estende a servidores inativos;
• de Precedente, neste Tribunal de Justiça de São Paulo, oriundo dos autos nº 2035355-42.2020.8.26.0000 (julgamento em 26/01/2022) e demais julgamentos proferidos em semelhantes ações diretas de inconstitucionalidade (por exemplo: TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2276840-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026; TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2247010-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024); TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2191419-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024); TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2191711-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023); TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2223181-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023); TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2235816-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).
Diante desse cenário, a Administração se vê impossibilitada de acolher o pleito, sob pena de violação direta a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência deste próprio Tribunal, nos termos do art. 927, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
Pelas razões acima explanadas foi expressamente ponderado, no curso do diálogo institucional, que a alternativa viável para a superação do entrave reside exclusivamente no campo legislativo.
3) Reconhecimento do nível superior para Escreventes Técnicos Judiciários
A questão relativa ao reconhecimento do nível superior para os Escreventes Técnicos Judiciários, igualmente objeto de ponderações no curso do diálogo institucional, não comporta análise no momento, em razão dos riscos relacionados ao limite prudencial de despesa com pessoal, conforme parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. A matéria demanda cautela e será oportunamente reavaliada ‡ medida que as condições fiscais o permitam.
4) Auxílio-saúde - readequação das faixas e aumento
A readequação das faixas de auxílio-saúde e o aumento pretendido pelas entidades exigem análise mais aprofundada e responsável, considerando os significativos impactos financeiros decorrentes das demais medidas em discussão (auxílio-alimentação, auxílio-creche, entre outras). Por essa razão, a matéria será objeto de discussão específica na reunião prevista para o mês de julho, quando se disporá de elementos técnicos mais consolidados para a tomada de posição em relação à questão.
Por fim, o TJSP encerra o ofício:
As propostas ora reapresentadas - "elevação do auxílio-creche para R$ 855,00, e do auxílio a filho com deficiência para R$ 1.282,50, em alinhamento com a variação do IPCA do grupo Educação no exercício de 2025", bem como manutenção da sistemática atualmente vigente do auxílio-alimentação, com fixação do valor de R$ 95,00 por dia trabalhado ó refletem o esforço desta Administração em promover avanços concretos e responsáveis na valorização dos servidores, compatibilizando as legítimas expectativas da categoria com os limites legais, normativos, orçamentários e fiscais incidentes sobre a matéria. Tais medidas, ademais, inserem-se em um conjunto mais amplo de providências já adotadas desde o início da gestão, reafirmando o compromisso institucional da Presidência com a consolidação gradual, juridicamente segura e financeiramente sustentável dos avanços conquistados pelos servidores do Poder Judiciário paulista.




