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andamento das ações coletivas

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL

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ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ

 

Processo nº: 1058360-19.2018.8.26.0053

Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública

Fórum: Foro Central - Fazenda Pública - São Paulo/SP

 

Pedido(s): pagamento das diferenças do adicional de qualificação à todos os substituídos que efetivaram o protocolo do diploma no tribunal, a partir da confirmação do recebimento até fevereiro de 2015, ou ainda, a partir de 01.12.2013, data em que a Lei referida passou a produzir efeitos; o alterar a forma de cálculo do AQ, considerando os vencimentos iniciais do cargo do servidor que faz jus ao benefício; realizar o recálculo do Adicional de Qualificação (AQ), implantado na folha de pagamento desde 3/2015.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

27/11/2018 - Ação distribuída (inicial + documentos).

11/1/2019 - Mandado de citação expedido – aguardando cumprimento.

30/5/2019 - Sentença proferida: “POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos da ação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE BASE DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSOJUBS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida ao pagamento retroativo do Adicional de Qualificação aos substituídos que efetivaram o protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado, a partir da data do protocolo, até a implantação do referido adicional em março de 2015, calculado sobre os vencimentos brutos referentes ao cargo em que o servidor estiver em exercício; bem como ao pagamento das diferenças encontradas a partir de março de 2015, em relação à base de cálculo, considerando-se os vencimentos brutos referentes ao cargo em que o servidor estiver em exercício, e não sobre o salário inicial do cargo ocupado.

25/6/2019 - Protocolo de petição (Réu) Razões de Apelação.

26/6/2019 - Despacho proferido: “Vistos. Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do CPC/15, intime-se o(a) apelado(a) Associação de Base dos Funcionários e Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Assojubs, pela Imprensa Oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Int.” (Data da Publicação: 01/07/2019). 

16/8/2019 -  Sem novidades.

1/2/2021 - Apelação interposta pela Fazenda, aguardando julgamento.

1/10/2021 - Determinada a suspensão do processo até que seja jugado Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos.

7/12/2021 - Fazenda ingressou com recurso de apelação, aguardando julgamento.

3/2/2023 - Sem novidades.

10/10/23 - Determinada a suspensão do processo até que seja jugado Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos.

 

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COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - 1,5%

 

Processo nº: 1003222-38.2016.8.26.0053

Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública

Foro Central - Fazenda Pública - São Paulo/SP

 

Pedido(s): o pagamento das diferenças salariais, correspondente aos meses de MARÇO A AGOSTO DE 2011, SOB O PERCENTUAL DE 1,5% em respeito a fixação da data-base dos servidores estaduais, bem como para garantir a integral reparação do reajuste concedido a partir de março/2011, evitando-se assim o perecimento do direito dos substituídos; pagamento dos reflexos incidentes em todas as gratificações, adicionais, férias e abonos, quinquênios, sexta-parte, décimo de chefia, ou qualquer outro título calculado sobre o salário-base (vencimento) dos substituídos; acoste aos autos demonstrativos de pagamento dos substituídos, no período de março a agosto/2011, para possibilitar a liquidação do título executivo.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

01/2/2016 - Ação distribuída (inicial + documentos).

14/4/2016 - Protocolo de petição (Autor) Emenda à Inicial Juntada.

03/7/2017 - Conclusos para sentença em 28/6/2017.

28/8/2017 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários. Tendo em vista o valor da causa, fixo os honorários em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I.

27/9/2017 -  Apelação/Razões Juntada.

21/3/2018 - Julgado. Negaram provimento ao recurso. V. U. (Disponibilizado em 28/03/2018).

17/8/2018 - Despacho proferido: “Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público”.

29/11/2018 - Despacho proferido: “Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a (s) decisão (ões) agravada (s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos.”

5/12/2018 - Processo encaminhado ao STF.

12/8/2019 - Despacho proferido: “Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram ao Tribunal de Justiça. Cumpre-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int.” (Data da Publicação: 16/8/2019).

15/8/2019 -  Protocolo de Petição (Exequente) Início de Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios.

1/2/2021 - Pagamento da verba sucumbencial pela Assojubs, em outubro de 2019, no importe de R$ 7.339,05. Aguardando extinção do processo.

3/2/2023 - Sem novidades.

10/10/2023 - Processo extinto.

 

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PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE MARÇO A OUTUBRO/2010, REFLEXOS E H.A

 

Processo nº: 1011791-62.2015.8.26.0053

Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública

Fórum: Foro Central - Fazenda Pública - São Paulo/SP

 

Pedido(s): determinar o pagamento das diferenças salariais MARÇO A OUTUBRO DE 2010, SOB O PERCENTUAL DE 4,77% em respeito afixação da bata-base dos servidores estaduais, bem como para garantir a integral reparação do reajuste concedido a partir de novembro/2010, evitando-se assim o perecimento do direito dos substituídos; a condenação de pagamento dos reflexos incidentes em todas as gratificações, adicionais, férias e abonos, qüinqüênios, sexta-parte, décimo de chefia, ou qualquer outro titulo calculado sobre o salário-base (vencimento) dos substituídos.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

31/3/2015 - Ação distribuída (inicial + documentos).

23/5/2016 - Sentença proferida: “Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de litispendência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.P.R.I.”

06/9/2016 - APELAÇÃO - Julgado - Não Conheceram do recurso. V. U. Recurso de apelação não conhecido, com determinação de

remessa dos autos ao Eminente desembargador prevento, para o qual foram conclusos os autos de nº 1011842-73.2015.8.26.0053.

15/3/2017 - Julgado - Não Conheceram do recurso. V. U. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado para a turma especial.

29/8/2017 - Julgado. Negaram provimento ao recurso. V. U.

10/10/2017 -  Despacho proferido: “Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Revisão - Geral - Anual - Indenização - Tema nº 19 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público”

14/1/2019 - Sem novidades.

28/2/2019 - Sem novidades.

16/8/2019 - Sem novidades.

1/2/2021 - Processo aguardando cumprimento de sentença para cobrança de sucumbência em face da Assojubs.

3/2/2023 - Sem novidades.

10/10/2023 - Sem novidades, pois a Fazenda irá cobrar sucumbência em face da Assojubs.

 

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DIFERENÇAS SALARIAIS PELA CONVERSÃO DA URV

 

Processo nº: 1017614-85.2013.8.26.0053

Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública

Fórum: Foro Central - Fazenda Pública - São Paulo/SP

 

Pedido(s): declarar seu direito ao recebimento das diferenças de vencimentos/proventos que seus substituídos faziam jus na data da conversão dos salários em URV (Março a junho/1994), conforme legislação aplicável à espécie (MP's n.º 434, 457 e 482/94 e Lei Federal n.º 8.880/94); obrigação de fazer de apostilar nos prontuários dos substituídos o objeto do decreto condenatório que advier da procedência destes autos e condená-la ao pagamento das diferenças dos meses anteriores ao apostilamento, sem prejuízo de observância da prescrição quinquenal;Declarar o crédito como de natureza alimentar; pagamento das parcelas atrasadas, vencidas e vincendas, decorrentes do recalculo nos moldes do artigo 22 da Lei n.º 8.880/94, sendo observada a ordem cronológica especial do requisitório, eis que destinadas a precatórios de natureza alimentar, devendo ser satisfeito de uma só vez e até ao final do exercício seguinte ao de sua apresentação; acoste aos autos demonstrativos de pagamentos dos substituídos dos meses posteriores a janeiro/1994.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

15/1/2015 - Ação distribuída (inicial + documentos).

23/3/2017 - Sentença proferida: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários. Tendo em vista o valor da causa, fixo os honorários em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

14/8/2017 - Julgado. Deram provimento ao recurso, com observação. V. U.

11/9/2017 - Rejeitaram os embargos. V. U.

30/08/2018 - Despacho proferido: “Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão (ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos.”

30/8/2018 - Processo encaminhado ao STF.

14/1/2019 - Sem novidades.

16/1/2019 - Despacho proferido: “Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.” (Data da Publicação: 22/01/2019) 

11/4/2019 - PROTOCOLO DE PETIÇÃO (AUTOR – MANIFESTAÇÃO SOBRE O DESPACHO)

1/2/2021 - Ação Rescisória nº 2032213-30.2020.8.26.0000 Apresentamos defesa. Aguardando julgamento.

1/10/2021 - Ação foi julgada procedente. Aguardando decisão dos embargos de declaração opostos pela Assojubs.

7/12/2021 - Processo suspenso, aguardando decisão ação rescisória.

3/2/2023 - Ação Rescisória nº 2032213-30.2020.8.26.0000 foi julgada procedente, ingressamos com Recurso Especial e Extraordinário, aguardando julgamento.

10/10/23 - Recurso Especial não provido. Recurso Extraordinário não provido. Ação finalizada.

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RESTITUIR AS QUANTIAS DESCONTADAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, GOZO DE FÉRIAS, LICENÇAS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

 

Processo nº: 1018871-14.2014.8.26.0053

Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública

Fórum: Foro Central - Fazenda Pública - São Paulo/SP

 

Pedido(s): Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a realizar o pagamento a título de auxílio-alimentação, a todos os substituídos, mesmo que em gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e demais períodos considerados como efetivo exercício, nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação e às parcelas que se venceram no decorrer da demanda, até o efetivo pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; obrigação de fazer consistente no pagamento de auxílio-alimentação a todos os substituídos, mensalmente, ainda que afastados, licenciados ou em gozo de férias, desde que considerados aqueles períodos como efetivo exercício para todos os efeitos legais a obrigação de fazer de apostilar nos prontuários dos substituídos o objeto do decreto condenatório que advier da procedência destes autos; Declarar o crédito como de natureza alimentar.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

14/5/2014 - Ação distribuída (inicial + documentos).

3/3/2015 - Sentença proferida: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, devidamente atualizados. P.R.I.”(Data da Publicação: 10/03/2015).

13/5/2015 - Julgado - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. (Publicado em Disponibilizado em 15/05/2015).

1/11/2016 - Despacho proferido: “A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com  redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora". Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal  Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.

Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 1º de novembro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público”. (Publicado em Disponibilizado em 04/11/2016).

14/1/2019 - Sem Novidades.

28/2/2019 - Sem novidades.

20/5/2019 - Sem novidades.

1/2/2021 - Fazenda ingressou com agravo de instrumento em recurso especial, recurso pendente de julgamento no STJ. 

1/10/2021 - Sem novidades.

7/12/2021 - Acórdão TJ/SP procedente. Fazenda ingressou com agravo em recurso especial.

3/2/2023 - Recurso especial interposto pela Fazenda inadmitido, negado provimento. A Fazenda ingressou com agravo interno, recurso pendente de julgamento no STJ.

10/10/23 - Sem novidades.

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REPOSIÇÃO PELO INPC A PARTIR DE 1999

 

Processo nº: 0121069-93.2007.8.26.0053 

Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública

Fórum: Foro Central - Fazenda Pública - São Paulo/SP

 

Pedido(s): Ação pleiteando a reposição inflacionária da remuneração pelo INPC a partir de 1999.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

2/10/2007 - Julgada improcedente nos temos do artigo 285, CPC.

1/2/2021 - Em grau de recurso.

3/2/2023 - Sem novidades.

10/10/23 - Recurso pendente de julgamento.

 

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

Processo nº: 1028506-09.2020.8.26.0053

Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública

Fórum: Foro Central - Fazenda Pública - São Paulo/SP

 

Pedido(s): Ação Civil Pública impetrada com pedido de inconstitucionalidade dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar 1.354/2020, que dizem respeito as alterações da base de cálculo das contribuições da previdência social dos servidores ativos, com pedido de liminar.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

29/6/2020 - A medida liminar foi indeferida pelo juízo de 1º grau sob fundamento de que já havia sido proferida decisão pelo Min. Dias Toffolli, sobre a matéria em medida de cautelar na suspensão de liminar 1.339 perante o Supremo Tribunal Federal.

25/08/2020 - Sobreveio decisão determinando o sobrestamento da ação civil pública ante o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 875958/GO, onde fora determinada a suspensão de todos os feitos em que houvesse questões relativas a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio da previdência social (Tema 933 STF).

1/2/2021 - Sobrestamento da ação civil aguardando julgamento pelo STF.

3/2/2023 - Sem novidades.

10/10/23 - Apresentado recurso de apelação, processo suspenso pelo Tema 933 do STF.

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PLANO DE CONTINGÊNCIA / TJ-SP

 

Processo nº: 1041212-24.2020.8.26.0053

Vara: 16ª Vara da Fazenda Pública

Fórum: Foro Central - Fazenda Pública - São Paulo/SP

 

Pedido(s): Foi impetrada Ação Civil Pública em face do Ato Normativo nº 01/2020- TJ/TCE/MP-SP de 03 de junho de 2020, que vedou o tempo de serviço para todos os fins. O Juízo entendeu que para a análise do mérito da questão seria necessária a averiguação de eventual inconstitucionalidade do ato, o que redundaria em análise da Lei complementar nº 173/2020. Nesse sentido, foi prolatada sentença reconhecendo a incompetência absoluta do juízo para proclamar eventual declaração de inconstitucionalidade da lei federal, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Diferentemente do entendimento do juízo, o que se pretende com a ação civil pública é atacar o ato normativo aditado pelo Tribunal de Justiça e não a Lei complementar.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

1/2/2021 - Aguardando o julgamento no nosso recurso de apelação com intuito de reversão da decisão e consequente processamento da demanda com análise do mérito.

1/10/2021 - Sem novidades.

7/12/2021 - Sem novidades.

1/6/2022 - Ingressamos com recurso de apelação com intuito de reversão da decisão e consequente processamento da demanda com análise do mérito, sobrevindo acórdão mantendo o mesmo posicionamento. Ingressamos com Recurso Extraordinário.

3/2/2023 - Ação extinta.

 

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RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL NA PANDEMIA (COVID-19)

 

Processo nº: 1000646-48.2020.5.02.0442

Vara: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo

Fórum: Fórum Trabalhista - São Paulo/SP

 

Pedido(s): Ação ajuizada pela Associação de Base dos Funcionários e Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo-Assojubs e Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Judiciário Estadual na Baixada Santista, Litoral e Vale do Ribeira do Estado de São Paulo-Sintrajus, com pedido de tutela de urgência para que Estado de São Paulo se abstenha enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, de dar cumprimento ao plano de retomada previsto no Provimento CSM nº 2564/2020, especialmente para sustar o retorno das atividades presenciais dos substituídos.

 

Situação: Em andamento.

 

Ocorrências:

1/2/2021 - Ação julgada improcedente. Aguardando decisão em embargos de declaração opostos pela Assojubs e Sintrajus.

1/10/2021 - Foi interposto recurso de revista ao TST.

3/2/2023 - Sem novidades.

10/10/2023 - Sem novidades (recurso pendente de julgamento).

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