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Agora é Lei Complementar nº 1441/26: PLC 28/25, sobre a majoração dos percentuais do AQ, é sancionado

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Foi sancionado e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quarta, 6 de maio, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 28/2025, sobre a majoração dos percentuais do Adicional de Qualificação (AQ) a servidores/as do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Agora é a Lei Complementar nº 1441/2026.


A majoração do Adicional de Qualificação foi um dos pontos de acordo para o encerramento do movimento grevista dos/as servidores/as no ano passado (2025). E promove o aumento da seguinte forma: Graduação de 5% para 7,5%, Especialização de 7,5% para 10%, Mestrado de 10% para 15% e Doutorado de 12,5% para 20%.


A base de cálculo do Adicional de Qualificação é sobre o salário base e as gratificações incorporadas ou de natureza permanente. Com a incorporação dessas gratificações, o AQ acaba incidindo sobre quinquênio e sexta parte do/a servidor/as que faz jus a eles. Mas, no cômputo não entram verbas indenizatórias como auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-transporte e aquelas que não serão incorporadas no salário em ocasião da aposentadoria.


Lei Complementar nº 1441, de 05 de maio de 2026

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os incisos I a IV do artigo 37-B, da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, acrescentado pela Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 37-B - (...)

I - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;

III -10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e

IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.” (NR).


Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas


Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil


 

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