Divulgada resolução sobre procedimentos regulamentando o Instituto do Acesso no âmbito do TJ
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A Resolução Nº 1.010/2026, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesta quinta, 26 de março, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (Dejesp), dispõe sobre os procedimentos do Instituto do Acesso no âmbito do TJSP.
RESOLUÇÃO N° 1.010/2026
Dispõe sobre os procedimentos do Instituto do Acesso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que constitui objetivo estratégico do Tribunal de Justiça a implementação de política de gestão de pessoas e a consolidação efetiva de processos internos sob comando da gestão por competência, voltada à capacitação e orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários ao exercício das atribuições funcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao instituto do Acesso, como ferramenta auxiliar para o provimento de cargos em comissão;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o instituto do Acesso, abrangido pela Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP o processamento do Acesso.
Art. 3º. Considera-se Acesso a forma de provimento vertical de cargo em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, do servidor aprovado em concurso público no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o provimento vertical implica, obrigatoriamente, em cargo em comissão de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Art. 4º. Os cargos em comissão ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento), para os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;
II - 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;
III - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;
IV - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.
§ 1º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos legais.
§ 2º. Não se incluem neste dispositivo os cargos de Assistente Jurídico e Assistente Judiciário.
Art. 5º. Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia serão considerados vagos em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão.
Art. 6º. As vagas disponíveis serão conhecidas e acessadas por meio de sistema informatizado.
FORMAS DE ACESSO
Art. 7º. A nomeação ou a designação para os cargos em comissão acontecerá por meio de:
I - justificada indicação do juiz corregedor permanente ou do gestor responsável pela unidade administrativa; ou
II - realização de processo seletivo aberto aos servidores que preencherem os requisitos para ocupação dos cargos.
PROCESSO SELETIVO
Art. 8º. A eclosão do processo seletivo ocorrerá nas hipóteses de pedido do juiz corregedor permanente, pedido do gestor responsável pela unidade administrativa ou por determinação da Presidência.
Art. 9º. Em se tratando de cargos técnicos, só poderão concorrer os servidores da mesma carreira.
Art. 10. Será exigida formação superior ou habilitação legal relacionada ou correlata à área de atuação como condição para a ocupação de cargos em comissão, exceto para chefias.
Art. 11. A inscrição no processo seletivo independerá de autorização do superior hierárquico ou do juiz corregedor permanente.
Parágrafo único. O servidor somente poderá se inscrever para uma vaga por processo seletivo, devendo aguardar sua finalização para se candidatar novamente, ressalvada a possibilidade de desistência.
Art. 12. O processo seletivo será constituído de 2 (duas) etapas, assim estabelecidas:
I - preenchimento dos requisitos para a inscrição, nos termos do artigo 14; e
II - processamento das pontuações, conforme previsto no artigo 18.
Parágrafo único. Além das etapas previstas no caput, poderão ser realizadas:
I - entrevista com os candidatos selecionados pelo juiz corregedor permanente ou gestor responsável pela unidade;
II - análise de perfil comportamental.
Art. 13. A colocação alcançada pelo candidato no processo seletivo não garantirá indicação para o cargo em comissão, podendo o juiz corregedor permanente, o gestor responsável pela unidade administrativa ou a Presidência, de forma justificada, escolher outro classificado.
INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
Art. 14. São requisitos, cumulativos, para concorrer aos cargos comissionados:
I - estar em efetivo exercício na data da inscrição;
II - ter concluído o período de estágio probatório para os concorrentes aos cargos de chefia; para os demais cargos comissionados, ter desempenhado função de cargo de comando, ainda que em substituição, por pelo menos dois (02) anos, contados de forma consecutiva ou intercalada;
III - ter obtido conceito positivo:
a) na(s) Avaliação(ões) Especial(is) de Desempenho, no caso de servidor em Estágio Probatório; ou
b) nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho, dos quais tenha participado.
IV - apresentar declaração de interesse em participar do processo, mediante inscrição no sistema;
V - habilitação legal correspondente ao cargo pretendido, caso exigida;
VI - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim, bem como cursos gerenciais e técnicos na área pretendida;
VII - não ter sofrido punição de natureza disciplinar no período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao período de inscrição;
VIII - não ocupar cargo em comissão de graus de responsabilidade e complexidade similares.
§ 1º. Para fins do disposto nesta Resolução, serão consideradas como efetivo exercício somente as licenças descritas no art. 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º. A verificação quanto ao preenchimento dos requisitos para a realização da inscrição utilizará os dados constantes do assento funcional do servidor.
Art. 15. Após a realização da inscrição, os candidatos poderão se submeter à análise de perfil comportamental, cujo resultado será disponibilizado ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade.
§ 1º. A participação do interessado será opcional, mas o resultado será considerado na análise do perfil do candidato.
§ 2º. O candidato deverá concordar com a disponibilização do resultado ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade, observado o sigilo das informações.
CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
Art. 16. Os participantes serão selecionados a partir do preenchimento das condições estabelecidas nesta Resolução e classificados em ordem decrescente de pontuação.
Parágrafo único. O servidor poderá saber sua classificação e terá acesso ao número de inscritos para a vaga disponibilizada.
Art. 17. Serão eliminados os servidores que desistirem do processo seletivo até o último dia do período aberto para as inscrições, podendo, neste caso, participar de outro processo seletivo.
Parágrafo único. O servidor nomeado ou designado após a participação no processo seletivo não poderá ingressar em novo certame antes de completar três anos de exercício no cargo em comissão, exceto:
I - quando o funcionário tiver sido exonerado de ofício ou tiver cessada a sua designação antes de decorrido o referido prazo; e/ou
II - no caso de extinção da unidade ou do cargo em comissão no período mencionado.
REQUISITOS CONSIDERADOS PARA PONTUAÇÃO
Art. 18. Serão considerados como critérios para pontuação, conforme previsto no Anexo I desta Resolução:
I - tempo de serviço prestado no Tribunal de Justiça;
II - tempo de serviço prestado efetivamente na unidade, excluídos os períodos de licenças de quaisquer naturezas e afastamentos junto a outros Órgãos, até o início das inscrições;
III - tempo de titularidade anterior e/ou substituição no cargo pretendido;
IV - formação acadêmica;
V – cursos técnicos e/ou gerenciais, além dos selecionados pelo TJSP, já considerados como pré-requisito.
Parágrafo único. Para que os dados de formação acadêmica e eventuais cursos realizados sejam considerados, caberá ao servidor a apresentação da documentação comprobatória até a data da inscrição.
Art. 19. No caso de empate entre os candidatos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na ordem em que se encontram numerados caso persista a situação de igualdade:
I - maior tempo de serviço no Tribunal de Justiça;
II - maior idade;
III - maior tempo de titularidade/substituição no cargo pretendido;
IV – maior pontuação nos cursos técnicos e/ou gerenciais.
§ 1º. O sistema elaborará a lista de classificação que será encaminhada ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade.
§ 2º. Para verificação da adequação do perfil do servidor ao cargo em comissão, serão utilizados:
a) os dados do servidor constantes de seu assento funcional;
b) eventuais dados referentes às Habilidades Técnicas constantes do Banco de Talentos, instituído pela Portaria nº 10.214/2023.
PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 20. Finalizado o processo, a relação de servidores será disponibilizada ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade, com a indicação da ordem classificatória, além do resultado de eventual análise de perfil comportamental e relatório de Habilidades Técnicas do Banco de Talentos, se houver.
§ 1º. A relação de servidores deverá possibilitar a análise por meio de filtragem, a fim de que seja selecionado aquele que mais se adeque ao perfil desejado.
§ 2º. Havendo interesse na realização de entrevistas pessoais, caberá ao juiz corregedor permanente ou ao gestor responsável pela unidade definir os candidatos que serão entrevistados e o formato das entrevistas, que poderá ser presencial, por videoconferência ou
de outra forma.
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 21. A indicação do funcionário escolhido será direcionada à SGP em até 30 (trinta) dias após a disponibilização da lista de classificados, para providências quanto à nomeação.
§ 1º. A saída de servidor para assumir cargo comissionado, decorrente de participação no processo seletivo, não está condicionada à imediata ou prévia reposição, e a sua necessidade será verificada de acordo com os critérios da lotação paradigma.
§ 2º. Se o candidato escolhido for ocupante de cargo em comissão de menor nível na unidade de origem, poderá ser solicitado o prazo de até 30 (trinta) dias para liberação.
Art. 22. Caso não formalizada a indicação no prazo regulamentar, a escolha e a nomeação de um dos classificados ficarão a critério da Presidência.
Art. 23. Ao servidor caberá:
I - manter-se atualizado quanto ao resultado das etapas do processo seletivo;
II - manter atualizadas as informações em seu assento funcional e no Banco de Talentos;
III - arcar com eventuais custos decorrentes da alteração do local de trabalho, bem como desembolsos para participação em entrevistas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Será desenvolvido sistema próprio para o processamento do Acesso.
Parágrafo único. Até que o sistema seja desenvolvido, a SGP processará os pedidos por meio de formulários eletrônicos, planilhas ou outras soluções que estiverem disponíveis, com ampla divulgação aos servidores.
Art. 25. Decorridos seis meses do preenchimento de vaga por intermédio da abertura de processo seletivo, a SGP enviará para os magistrados ou demais responsáveis pesquisa de satisfação a fim de aperfeiçoar o instituto do Acesso.
Art. 26. A SGP deverá desenvolver cursos e/ou tutoriais voltados à capacitação para a melhor utilização do Acesso tanto pelos servidores candidatos quanto pelos magistrados e demais responsáveis pela indicação para os cargos comissionados.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 25 de março de 2026.
(A) FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça




