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DJE: Portaria dispõe sobre o teletrabalho nas Secretarias e unidades vinculadas diretamente à Presid

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A Portaria Nº 9.947/2021, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira, 1 de março, dispõe sobre o teletrabalho nas Secretarias e unidades vinculadas diretamente à Presidência do TJ-SP

PORTARIA Nº 9.947/2021 Dispõe sobre o teletrabalho nas Secretarias e unidades vinculadas diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as dificuldades que envolvem a mobilidade urbana nos grandes centros; CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida dos servidores e os consequentes reflexos na produtividade; CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade decorrente dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, alterada pelas Resoluções CNJ nº 298, de 22 de outubro de 2019, e nº 371, de 17 de fevereiro de 2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho a distância durante o isolamento social em razão da pandemia de Covid-19; CONSIDERANDO a significativa redução de gastos, observada com a implementação provisória do teletrabalho, a partir da necessidade de isolamento social surgida com a pandemia de Covid-19; CONSIDERANDO o quanto deliberado nos autos nº 19060/2021;

RESOLVE: Art. 1º. A presente portaria regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça e aplica-se aos servidores lotados nas Secretarias e unidades vinculadas diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. As atividades e atribuições dos servidores poderão ser executadas fora das dependências físicas das unidades do Tribunal de Justiça, na modalidade de teletrabalho. § 1º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que são desempenhadas externamente às dependências do Tribunal de Justiça ou aquelas que em razão da natureza do cargo ou das atribuições próprias da unidade de lotação devam ser executadas exclusivamente nos prédios da Corte. § 2º. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho do servidor e será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação e excluído o auxílio-transporte. § 3.º A jornada diária de trabalho será cumprida no horário de expediente forense fi xado pelo C. Conselho Superior da Magistratura.

Art. 3º. São objetivos do teletrabalho: I – reduzir tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; II – promover mecanismos para motivar servidores e comprometê-los com as metas da instituição; III – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços; V – ampliar as possibilidades de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; VI – propiciar melhor qualidade de vida aos servidores; VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VIII – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4º. O teletrabalho sujeita-se às seguintes regras: I – exigência de que as atividades sejam, exclusivamente, relativas a processamentos digitais; II – a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, poderá ser de até 70% (setenta por cento) do quadro de servidores, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, admitida excepcionalmente a majoração, desde que constatada pelo gestor da unidade a possibilidade de manutenção do atendimento ao público externo e de outras atividades que exijam atuação presencial, com aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça; III – caso o número de servidores interessados em realizar o teletrabalho supere o limite previsto no inciso II, caberá ao gestor da unidade a indicação daquele(s) com perfil(s) mais adequado(s) ao exercício da atividade nessa modalidade, sendo-lhe facultado propor um revezamento entre os servidores, não inferior a 90 (noventa) dias, sempre respeitado o disposto na Resolução CNJ nº 343, de 10 de setembro de 2020, assim como ato superveniente do Tribunal de Justiça que venha a dispor sobre as condições especiais de trabalho; IV – realização de reuniões virtuais entre o gestor da unidade ou chefia imediata e servidor em teletrabalho, utilizando-se dos meios de tecnologia disponíveis, segundo acordo prévio, com periodicidade mínima mensal, observado o disposto no inciso VI deste artigo; V – o contato entre servidor e gestor deverá ocorrer em dias úteis, no horário de expediente forense, respeitada a jornada diária de trabalho de cada categoria e o horário reservado para o almoço; VI – o intervalo para almoço, de 30 minutos, admitida a tolerância de até 15 minutos, deverá ocorrer, obrigatoriamente, no período compreendido entre 12h e 14h, sendo vedado nesse período o agendamento de reuniões ou contato com o servidor para qualquer finalidade, salvo situação de urgência; VII – a frequência do servidor em teletrabalho deverá ser regularizada com código específico pelo gestor da unidade; VIII – o alcance da meta de produtividade estabelecida para o servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento de sua jornada de trabalho e a superação dela não implica pagamento de gratificação de horas extras ou a formação de banco de horas. Parágrafo único. As reuniões periódicas previstas no inciso IV deste artigo deverão propiciar a avaliação e o acompanhamento da evolução dos trabalhos pelo gestor ou pela chefia imediata e, quando possível, a interação do servidor em teletrabalho com os demais membros da unidade.

Art. 5º. O teletrabalho, de caráter facultativo e realizado no interesse da Administração, dependerá de autorização prévia do Diretor ou Secretário da unidade, mediante compromisso do interessado de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos neste ato e no Manual de Orientação de Teletrabalho e declaração expressa do servidor de que o local em que executará o teletrabalho atende às exigências do Tribunal de Justiça. § 1º. A participação do servidor no teletrabalho será informada à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP em até 10 dias úteis da autorização mencionada no caput deste artigo, e vigorará por tempo indeterminado, enquanto presentes as condições estabelecidas nesta portaria, ou até que ocorra uma das hipóteses de desligamento previstas no artigo 14 deste ato. § 2º. As autorizações para realização de teletrabalho dos servidores serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico – DJE. § 3º. Os nomes dos servidores autorizados a realizar teletrabalho serão disponibilizados no Portal da Transparência, com atualização mínima semestral. § 4º. O servidor que for autorizado a exercer suas atividades em teletrabalho poderá residir em local diverso daquele de sua lotação, desde que atendido o interesse e a critério da Administração. § 5º. Decorridos 3 (três) meses, contados do início do teletrabalho, a estação de trabalho do servidor disponível nas dependências do Tribunal de Justiça poderá ser desativada, cabendo ao gestor da unidade informar à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, para retirada do equipamento.

Art. 6º. É vedada a participação em teletrabalho aos servidores que: I – apresentem contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico; II – tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação; III – tenham sido desligados do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, nos termos indicados no artigo 14, inciso IV, desta portaria; IV – tenham sido relotados pelo processo de remoção, nos últimos 6 (seis) meses; V – não tenham alcançado conceito positivo na avaliação de desempenho mais recente; VI – estejam no primeiro ano do estágio probatório.

Art. 7°. São deveres do servidor em teletrabalho: I – cumprir a meta de produtividade estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade; II – atender às solicitações de superiores hierárquicos para comparecimento às dependências do Tribunal de Justiça, salvo impossibilidade justificada; III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente forense; IV – consultar diariamente e com frequência sua caixa de correio eletrônico institucional ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, bem como o portal do Tribunal de Justiça, para constante atualização; V – manter seu gestor informado, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, acerca de evolução de trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade; VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso; VII – cumprir diretamente as atividades atribuídas em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas; VIII – participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que determinado pela Administração do Tribunal de Justiça; IX – participar de reuniões periódicas com o gestor da unidade ou chefia imediata; X – observar as regras do termo de confidencialidade subscrito no ato de posse, zelando pela segurança das informações armazenadas no equipamento de trabalho; XI – não manter contato com partes ou advogados sem ciência prévia do gestor, se possível, ou, na impossibilidade, posterior; XII – providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias ao desempenho das atividades do cargo ou função, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, conforme especificado no Manual de Orientação de Teletrabalho.

Art. 8º. No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta portaria, ou em caso de denúncia motivada e identificada, o servidor deverá prestar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclarecimentos ao gestor da unidade, que poderá, se for o caso, suspender o teletrabalho, comunicando o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.

Art. 9º. São atribuições da chefi a imediata, em conjunto com o gestor da unidade: I – participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial, relacionadas ao teletrabalho, proporcionadas pelo Tribunal de Justiça; II – elaborar, juntamente com o servidor, o plano de trabalho, que deverá contemplar: a) a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor; b) as metas a serem alcançadas; c) a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho; d) o cronograma de reuniões com a chefia imediata ou gestor da unidade para eventual revisão e ajustes de metas, bem como avaliação do desempenho do servidor no teletrabalho. III – acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em regime de teletrabalho; IV – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como a qualidade do trabalho apresentado; V – realizar reuniões periódicas com o servidor em teletrabalho. Parágrafo único. O plano de trabalho de que trata o inciso II poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre observado o interesse da Administração.

Art. 10. Para atendimento ao contido nas Resoluções CNJ nº 227/2016 e nº 298/2019, compete ao gestor da unidade enviar relatório semestral, com nome e produtividade dos servidores em teletrabalho, além de comunicar eventuais desligamentos de servidores à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, pelo sistema Hólos.

Art. 11. Sempre que entender conveniente e necessário, e no interesse e a critério da Administração, o servidor em teletrabalho poderá prestar serviços nas dependências de sua unidade de lotação, mediante autorização do gestor. Parágrafo único. O comparecimento poderá ser substituído por reuniões virtuais com o uso das ferramentas de tecnologia disponíveis, a critério do gestor da unidade.

Art. 12. O teletrabalho fi cará restrito a tarefas que possibilitem mensuração objetiva do desempenho do servidor e a aferição de sua produtividade pelo gestor.

Art. 13. A produtividade do servidor em teletrabalho deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial da unidade de trabalho. § 1º. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP buscará informações com as demais Secretarias e unidades vinculadas diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça para realizar acompanhamentos periódicos da produtividade dos servidores em teletrabalho. § 2º. A produtividade dos servidores em teletrabalho deverá ser aferida pelo gestor da unidade em conjunto com a chefia imediata, admitido, para tanto, o uso de ferramentas eletrônicas que possibilitem a automática extração de relatórios.

Art. 14. O servidor será desligado do teletrabalho: I – a qualquer tempo, por pedido pessoal; II – em decorrência da finalização ou descontinuidade do teletrabalho na unidade de lotação; III – no interesse da Administração, por força da necessidade de prestação de serviços presenciais; IV – pelo não atingimento das metas e/ou não cumprimento das regras estabelecidas nesta portaria; V – a critério do gestor da unidade ou por deliberação da Presidência, a qualquer tempo. § 1º. Em caso de cessação do teletrabalho, o servidor terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para retorno ao trabalho presencial, mantido, no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho. § 2º. Ao tomar conhecimento do desligamento do teletrabalho, o gestor da unidade deverá solicitar a reinstalação da estação de trabalho do servidor, com atendimento do pedido, pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 15. O Tribunal de Justiça não arcará com nenhum custo na aquisição de bens ou serviços para o servidor em teletrabalho. Parágrafo único. Será permitida ao servidor a utilização do serviço de suporte ao usuário, oferecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, no horário de expediente forense.

Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP promoverá a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho mediante cursos e palestras.

Art. 17. Situações eventualmente não previstas nesta portaria serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas, em especial, as Resoluções CNJ n° 227/2016 e n° 343/2020.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor no prazo de noventa dias após a sua publicação, observadas, mesmo depois desse prazo, as disposições específicas sobre o tema, em razão da pandemia de Covid-19, revogadas, no mais, as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.

a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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