Foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta, 19 de abril, o Comunicado SGP nº 31/2024 com as orientações sobre o requerimento do acréscimo do auxílio-saúde
COMUNICADO SGP nº 31/2024
Assunto: Solicitação de acréscimo do auxílio-saúde
A Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria nº 10.258/2023, COMUNICA a todos os dirigentes das unidades cartorárias de 1º e 2º Grau e administrativas e servidores ativos e inativos, diante da publicação da portaria 10.430/2024, as orientações para requerimento do acréscimo do auxílio-saúde.
A) Servidores que precisam requerer o acréscimo do auxílio-saúde
A1) que seja pessoa com deficiência e não tenha ingressado no TJ na cota para PCD; ou
A2) que seja portador de doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e, sendo aposentado, não esteja cadastrado no TJ como isento do Imposto de Renda na Fonte; ou
A3) cujo dependente esteja cadastrado no Tribunal de Justiça para fins de abatimento do Imposto de Renda na Fonte e seja pessoa com deficiência ou portador de doença grave.
B) Onde e como requerer o acréscimo do auxílio-saúde
B1) Servidores ativos e aposentados deverão utilizar os seguintes Fluxos disponíveis no sistema Hólos:
Fluxo “Auxílio-Saúde - Solicitação de acréscimo”: será utilizado pelo servidor que já possui documentos que comprovem uma das hipóteses previstas no item A (artigo 1º, da Portaria nº 10.258/2023 atualizado pela Portaria nº 10430/2024);
Fluxo “Auxílio-Saúde – Avaliação área médica TJ”: será utilizado pelo servidor para requerer a avaliação médica para fins de recebimento do acréscimo do auxílio-saúde caso seja servidor com deficiência ou com doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
B2) As solicitações de acréscimo do auxílio-saúde serão analisadas e processadas exclusivamente mediante protocolo feito no sistema eletrônico Hólos na opção Auxílio-Saúde - Solicitação de acréscimo, sendo desconsideradas solicitações encaminhadas de outra maneira. O Fluxo Auxílio-Saúde – Avaliação área médica TJ destina-se à obtenção da documentação necessária ao ingresso do pedido no Fluxo Auxílio-Saúde - Solicitação de acréscimo.
B3) Anexar ao protocolo arquivo digital em formato PDF com no máximo 5 Mb referente a documentação comprobatória;
B4) Protocolos feitos sem a documentação correta e completa serão cancelados.
C) Documentação comprobatória
C1) Em todas as situações elencadas no item A será necessária a apresentação da seguinte documentação comprobatória da deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015, ou da moléstia grave, prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988:
C1.1) laudo médico, relatórios, atestados, declarações e outros, emitidos por Serviço Médico Oficial (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios) ou por serviço médico particular ou hospitais e entidades conveniadas a órgão público;
C1.2) laudo médico (com avaliação multidisciplinar em caso de deficiência) emitido pela área médica do Tribunal de Justiça de São Paulo (existente ou obtido pelo Fluxo Auxílio-Saúde – Avaliação área médica TJ);
C2) No laudo médico, relatório, atestado, declaração e outros que indique a deficiência ou doença grave deverá constar: data de emissão do laudo ou data de início e CID da deficiência ou doença grave, nome legível e CRM do médico responsável/ emissor e identificação do órgão emissor, devendo constar expressamente que é pessoa com deficiência;
C3) Documentação necessária para requerer a realização de perícia do servidor para fins de recebimento do acréscimo do auxílio-saúde está elencada nos anexos I e II deste comunicado e deverá ser emitida com data de até 90 (noventa) dias anteriores ao requerimento;
C4) Não será emitido pela área médica do Tribunal de Justiça laudo de avaliação de deficiência ou constatação de doença grave referente a dependentes dos servidores;
C5) Não será aceito no Fluxo Auxílio-Saúde - Solicitação de acréscimo nenhum outro documento além dos previstos no item C1.
D) Do protocolo e pagamento do acréscimo do auxílio-saúde
D1) O pagamento será devido a partir do mês do requerimento do servidor, realizado no sistema eletrônico Hólos, utilizando a opção Auxílio Saúde – Solicitação de acréscimo e desde que esteja com a documentação comprobatória correta e completa;
D2) As solicitações feitas no sistema Hólos Auxílio-Saúde – Avaliação área médica TJ não geram direito ao pagamento, devendo o servidor de posse da respectiva documentação comprobatória realizar abertura do protocolo no sistema Hólos na opção Auxílio Saúde – Solicitação de acréscimo;
D3) Nos termos do artigo 4º da Portaria nº 10.258/2023, caberá ao servidor solicitar o cancelamento do acréscimo do auxílio-saúde quando houver alteração dos requisitos que ensejaram a concessão do referido benefício utilizando o sistema Hólos, opção Cancelamento do Acréscimo do Auxílio-Saúde.
E) Concessões automáticas pela SGP
E1) Conforme artigo 2º da Portaria nº 10.258/2023 atualizada pela Portaria nº 10430/2024, a concessão do acréscimo do auxílio-saúde será processada automaticamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas somente nas hipóteses de servidores que ingressaram pela cota de PCD e servidores inativos que estejam cadastrados no TJ como isentos de IR por serem portadores de doença grave;
E2) Caso se enquadre nas hipóteses do item E1 e não receba o acréscimo do auxílio-saúde o servidor deverá entrar em contato com:
- setor de controle de cargos controlecargos@tjsp.jus.br, se ingressou no TJ na cota de PCD;
- setor de cadastro sgp.dadoscadastrais@tjsp.jus.br, se servidor inativo isento de IR por doença grave.
E3) O acréscimo do auxílio não será concedido de forma automática em decorrência do servidor receber auxílio creche – programa especial, ou por ter dependente cadastrado para redução do IR, ou por estar autorizado ao teletrabalho pelo capítulo IV da Resolução nº 850/21, sendo necessário apresentar a solicitação via sistema Hólos, caso se enquadre em uma das hipóteses do item A deste comunicado.
F) Outras disposições
F1) Para fins de concessão do acréscimo do auxílio-saúde para servidor que seja pessoa com deficiência ou que tenha dependente legal nesta condição será considerada a relação de CID´s constante no Anexo I deste comunicado e a documentação apresentada, prevista no item C1, deve constar claramente tratar de Pessoa com Deficiência.
F2) A concessão do acréscimo do auxílio-saúde para servidor que seja portador de doença grave ou que tenha dependente legal nesta condição considerará a relação de doenças elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88
F3) O servidor solicitante é responsável pelas informações prestadas e pela documentação apresentada, sob as penas da lei;
F4) Inclusão de dependentes para fins de imposto de renda deve ser feita pelo sistema Ged – Solicitações (www.tjsp.jus.br/RHF/WorkflowSP). O acesso ao sistema deve ser feito com uso de login e senha no Portal do Servidor na opção GED-Solicitações - Menu Minhas Solicitações / Atualização Cadastral / Atualização de Dependentes / Dependentes
F5) Protocolos feitos sem a documentação correta e completa e pedidos relacionados a situações não contempladas na Portaria nº 10.258/2023 atualizada pela Portaria nº 10.430/2024 ou neste comunicado serão cancelados.
F6) Casos omissos serão analisados pela Presidência.
Fica revogado o Comunicado SGP nº 50/2023
Fonte/Reprodução: Diário da Justiça Eletrônico/TJ-SP de 19/4/2024
A relação de CIDs e Doenças graves para fins de concessão do acréscimo do auxílio-saúde por ser Pessoa com deficiência está no DJE a partir da página 35.