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ENQUANTO ISSO, NO “PALÁCIO DA INJUSTIÇA" 2: Gratificação por acumulação de acervo aos magistrados

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) divulgou nesta quinta, 18 de agosto, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a RESOLUÇÃO Nº 876/2022 sobre a gratificação por acumulação de acervo processual ao/as magistrado/as.


Esse é mais um capítulo da série "Injustiças no Palácio da Justiça”, que atua sempre favoravelmente à magistratura em detrimento aos/as servidores/as, pois enquanto a categoria amarga a política de arrocho salarial imposta pelo Tribunal, que diz não dispor de verbas, juízes/as e desembargadores/as continuam com suas regalias e benesses.


Com a falta de funcionários/as no Judiciário Bandeirante, os/as servidores/as trabalham por quatro ou cinco, suportando condições assediadoras de trabalho, e sem receber nada a mais por isso. Já os/as magistrados passarão a somar mais essa gratificação em seus avantajados vencimentos.


Segue a íntegra da Resolução divulgada nesta quinta (18/8) no DJE:


RESOLUÇÃO Nº 876/2022


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial,


CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.367, Relator Ministro Cezar Peluso, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário;


CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015, que instituíram a gratificação por acumulação de acervo na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, respectivamente;


CONSIDERANDO que não há fator de discrímen que justifique, na hipótese, a falta de tratamento isonômico dos diversos ramos do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 75/2020 do Conselho Nacional de Justiça, decorrente da decisão plenária tomada por unanimidade no Procedimento de Ato Normativo nº 0006945-32.2020.2.00.0000;


CONSIDERANDO o decidido nos autos nº 15647/2018 deste Tribunal de Justiça;


RESOLVE:


Art. 1º. Esta Resolução institui e regulamenta o pagamento da gratificação por acumulação de acervo processual aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Art. 2º. Para os fins desta Resolução, entende-se por acervo processual o total de feitos distribuídos e vinculados ao magistrado de primeiro e segundo graus.


Art. 3º. É devida a gratificação por acumulação de acervo processual ao magistrado que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao patamar estabelecido em portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§1º Não serão computados, para caracterização da acumulação de acervo, os feitos distribuídos por conta das hipóteses previstas na Resolução nº 798/2018 deste Tribunal de Justiça.

§2º Em casos excepcionais, ligados ao interesse público e à complexidade da matéria, a quantidade de feitos indicada na portaria de que trata o caput poderá ser diminuída por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça em relação aos magistrados de 1º grau.

§3º Por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante provocação da Corregedoria Geral da Justiça em relação aos magistrados de 1º grau, poderá ser suspenso o pagamento da gratificação por acumulação de acervo processual ao magistrado que, injustificadamente, registre produtividade insuficiente.


Art. 4º. A apuração dos acervos processuais será efetuada pela Presidência do Tribunal de Justiça, no mês de janeiro de cada ano e em atenção à distribuição do ano anterior.

§1º Caso a unidade judiciária tenha sido instalada no decorrer do ano em referência, a apuração do acervo processual será feita de forma proporcional.

§2º Caso mais de um magistrado atue em caráter permanente na unidade, será considerada a distribuição feita a cada magistrado separadamente.

§3º Os critérios de apuração dos acervos processuais, para juízes substitutos e juízes auxiliares, serão fixados em portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.

§4º Em relação aos juízes convocados, com prejuízo das funções, para as assessorias, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, o acervo processual corresponderá à distribuição da unidade judiciária de origem no ano anterior à convocação vigente.

§5º No que toca aos juízes substitutos em segundo grau, o acervo processual corresponderá, conforme a designação do magistrado, à média de distribuição da “Câmara Especial”, da “Subseção de Direito Privado 1 - Câmaras não-especializadas”, das “Câmaras Reservadas de Direito Empresarial”, da “Subseção de Direito Privado 2”, da “Subseção de Direito Privado 3”, da “Seção de Direito Público – Câmaras não-especializadas”, das “Câmaras Especializadas em Tributos Municipais”, das “Câmaras Especializadas em Acidentes de Trabalho” ou da “Seção de Direito Criminal”.

§6º Em relação aos membros do Órgão Especial, excluídos os natos, o acervo processual corresponderá à média de distribuição das Câmaras e demais órgãos fracionários que integrem, aplicando-se igual critério ao diretor da Escola Paulista da Magistratura, ao coordenador da DEPRE, ao coordenador adjunto da DEPRE, aos membros titulares da Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura, ao presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, aos membros titulares de Comissões de Concurso de outras carreiras jurídicas, aos membros efetivos do Tribunal Regional Eleitoral e aos desembargadores convocados para os Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça.

§7º Para os juízes de direito, juízes substitutos em segundo grau e desembargadores que atuem como conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, serão aplicados os critérios dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, respectivamente.

§8º A apuração do acervo, no que se refere ao Vice-Presidente, Presidentes das Seções e Decano, será realizada com base na distribuição da Câmara Especial.

§9º Não é devida a gratificação por acumulação de acervo processual aos ocupantes de cargos de direção que não recebem distribuição (Presidente e Corregedor Geral da Justiça).


Art. 5º. A gratificação prevista nesta Resolução corresponderá a até um terço do subsídio mensal do magistrado.

§1º O valor devido, observado o limite fixado no caput, será fixado por portaria da Presidência.

§2º A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo seu acréscimo implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Art. 6º. A gratificação prevista nesta Resolução integrará a base de cálculo do imposto de renda.


Art. 7º. Não incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação prevista nesta Resolução.


Art. 8º. A gratificação por acumulação de acervo processual não será computada para o cálculo da remuneração de férias, licenças ou afastamentos de qualquer ordem.

Parágrafo único. A gratificação por acumulação de acervo processual será computada no cálculo do décimo terceiro salário.


Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.


Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não ensejará o recebimento de valores retroativos.


São Paulo, 17 de agosto de 2022.

(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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