Dejesp: Portaria Nº 10.809/26 sobre a regulamentação do fracionamento de férias e antecipação do 13º salário
- há 7 horas
- 7 min de leitura
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) divulgou no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (Dejesp) desta sexta, 15 de maio, a Portaria Nº 10.809/2026 sobre a regulamentação do fracionamento de férias e antecipação do 13º salário.
PORTARIA Nº 10.809/2026
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o gozo, o racionamento, o indeferimento, o gozo oportuno, a indenização e o pagamento do acréscimo constitucional de um terço de férias dos servidores, bem como a antecipação do décimo terceiro salário, e revoga a Portaria nº 9.899/2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, na Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, em matéria de férias dos servidores públicos estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em ato único, a disciplina aplicável às férias dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualmente compilada, em parte, na Portaria nº 9.899/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a antecipação do décimo terceiro salário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do Decreto Estadual nº 70.310, de 29 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO as manifestações técnicas da Secretaria de Gestão de Pessoas quanto aos impactos administrativos, sistêmicos, financeiros e orçamentários decorrentes das alterações legislativas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o gozo, o fracionamento, o indeferimento, o gozo oportuno, a indenização e o pagamento do acréscimo constitucional de um terço de férias dos servidores, bem como a antecipação
do décimo terceiro salário, observadas a Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, a Lei Complementar Estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e o Decreto Estadual nº 70.310, de 29 de dezembro de 2025.
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a legislação estatutária pertinente.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DA ESCALA E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 3º O servidor adquirirá direito às primeiras férias após 1 (um) ano de exercício no serviço público. Para as férias subsequentes, considerar-se-á cada exercício como ano civil, sendo dispensado novo interstício anual.
Parágrafo único. Será computado, para fins de aquisição do direito às primeiras férias, o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive em outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
Art. 4º O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala elaborada pelo dirigente da unidade até o mês de dezembro do exercício anterior, admitida alteração da escala ou do período de gozo por necessidade do serviço.
§ 1º A escala deverá ser mantida na unidade e apresentada à Presidência, se solicitada.
§ 2º O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se o servidor, no exercício anterior, tiver mais de 10 (dez) ausências, consideradas faltas justificadas e injustificadas, bem como as licenças previstas nos incisos IV e VI do artigo 181 e no artigo 205 da Lei Estadual nº 10.261/1968.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 4º Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 5º O servidor removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
§ 6º O falecimento de familiar durante o período de férias não interrompe seu curso. Na hipótese de os dias de licença por nojo, contados da data do falecimento, excederem o período de férias em gozo, poderá o servidor permanecer afastado pelo saldo remanescente da licença.
§ 7º As férias regulamentares deverão ser gozadas antes das férias indeferidas por absoluta necessidade do serviço e anotadas para gozo oportuno.
§ 8º Os pedidos de férias serão formulados por meio de sistema eletrônico, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa) dias, ressalvada situação excepcional devidamente justificada.
§ 9º A alteração do período de gozo dependerá de aprovação da chefia imediata e deverá ocorrer dentro do mesmo exercício, ressalvadas as hipóteses de gozo oportuno.
§ 10. Não haverá suspensão ou interrupção de férias em curso, salvo situação excepcional devidamente justificada e submetida à autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO III
DO FRACIONAMENTO, DO INDEFERIMENTO, DO GOZO OPORTUNO E DA INDENIZAÇÃO
Art. 5º Atendido o interesse do serviço, as férias poderão ser gozadas em período único ou fracionadas em até 3 (três) períodos.
§ 1º Cada período de gozo corresponderá a no mínimo 10 (dez) dias corridos.
§ 2º É vedado o fracionamento em períodos incompatíveis com a finalidade do instituto, especialmente para suprir faltas justificadas ou injustificadas.
§ 3º O fracionamento não constitui direito subjetivo do servidor e dependerá de autorização da chefia imediata, à vista da conveniência administrativa e da necessidade do serviço.
§ 4º Saldo remanescente inferior a 10 (dez) dias poderá ser gozado isoladamente quando decorrente de fracionamento anteriormente autorizado ou de redução legal do período de férias.
Art. 6º O indeferimento do gozo de férias somente será admitido por absoluta necessidade do serviço, mediante justificativa pormenorizada da chefia imediata.
§ 1º Para fins de indeferimento, será considerado o efetivo comparecimento do servidor ao serviço, no final do exercício, por período consecutivo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de dias de férias a serem anotados para gozo oportuno.
§ 2º Para o cômputo da frequência prevista no § 1º, serão consideradas ausências de qualquer natureza, inclusive faltas compensadas, férias atrasadas, licença-prêmio, licença sem vencimentos, suspensão e afastamentos.
§ 3º Na ocorrência de licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença por adoção ou licença-paternidade no período de análise da frequência, as férias somente poderão ser indeferidas se estiverem internamente escaladas para período anterior à licença.
Art. 7º As férias indeferidas por absoluta necessidade do serviço serão anotadas para gozo oportuno, observada a programação administrativa da unidade.
§ 1º É vedado o indeferimento de férias quando o servidor estiver afastado em outros órgãos públicos, entidades de classe ou no exercício de mandato eletivo, devendo o gozo ocorrer dentro do próprio exercício.
§ 2º Quando o servidor permanecer em licença para tratamento de saúde e retornar com tempo material suficiente, poderá gozar a totalidade das férias; não havendo tempo material suficiente, somente poderá gozar os dias compreendidos no exercício após a reassunção, não subsistindo o saldo remanescente.
Art. 8º Poderão ser indenizadas exclusivamente as férias indeferidas por absoluta necessidade do serviço.
§ 1º A indenização será devida ao servidor que se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido, independentemente do prévio indeferimento formal do gozo.
§ 2º Não caberá indenização de férias regulamentares em caso de exoneração, devendo o respectivo gozo ser programado antes do desligamento.
§ 3º A indenização não incluirá o acréscimo constitucional de um terço quando este já tiver sido pago, integral ou proporcionalmente, em razão de gozo anterior.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO
Art. 9º Na hipótese de fracionamento das férias regulamentares, o acréscimo constitucional de um terço será pago integralmente, por ocasião do primeiro período de gozo.
§ 1º Fica assegurada ao servidor, quanto às férias regulamentares, a opção expressa pelo pagamento proporcional do acréscimo constitucional, de acordo com cada período efetivamente gozado.
§ 2º A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada previamente ao início do gozo, na forma disciplinada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Na hipótese de alteração superveniente da base de cálculo, inclusive por redução de dias de direito, modificação remuneratória, desligamento ou falecimento do servidor, poderá haver recálculo para fins de ajuste financeiro, mediante pagamento complementar ou restituição ao erário, observado o devido processo administrativo.
CAPÍTULO V
DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 10. O décimo terceiro salário, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago anualmente na seguinte conformidade:
I – a título de antecipação, 50% (cinquenta por cento) da remuneração integral percebida no mês imediatamente anterior ao pagamento;
II – no mês de dezembro, a diferença apurada entre o valor devido e o valor antecipado, com os descontos legais cabíveis.
Art. 11. A antecipação prevista no inciso I do artigo 10 será realizada:
I – automaticamente, no mês de aniversário do servidor; ou
II – a pedido do servidor, no mês de início do gozo das férias regulamentares, aplicando-se, em caso de fracionamento, ao primeiro período.
§ 1º A opção prevista no inciso II é irretratável e deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo, observada, em caso de fracionamento, a data do primeiro período.
§ 2º Não formulado o pedido de que trata o inciso II, a antecipação ocorrerá automaticamente no mês de aniversário do servidor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As disposições relativas ao fracionamento do gozo de férias aplicam-se às férias ainda não gozadas, ainda que referentes a exercícios anteriores.
§ 1º As disposições relativas ao pagamento do acréscimo constitucional de um terço e à antecipação do décimo terceiro salário aplicam-se às férias regulamentares de 2026 que ainda não tenham sido gozadas antes da vigência desta Portaria.
§ 2º Permanecem regidos pela disciplina anterior os efeitos financeiros já consumados antes da vigência desta Portaria.
Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas adotará as providências necessárias à execução desta Portaria, inclusive quanto à adequação dos sistemas informatizados e à expedição de orientações complementares, sem prejuízo da eficácia das disposições legais aplicáveis.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Fica revogada integralmente a Portaria nº 9.899, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de maio de 2026.
a) FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

